- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA, INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao afastamento dos maus antecedentes e da reincidência, tal ponto não fora levantado no recurso especial, tratando-se de inovação recursal. Ademais, mesmo que assim não fosse, pela leitura do acórdão recorrido, não houve qualquer afirmação de que o envolvido teria maus antecedentes ou fosse reincidente, faltando interesse recursal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do acusado. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, o envolvido extrapolou o razoável, uma vez que agiu de forma premeditada, planejando o fato juntamente com os demais réus, - combinaram no anel viário como seria a abordagem, ligaram com antecedência para o patrão da vítima para combinar o suposto carregamento do adubo, depois passou por mensagem a localização do lugar, a vítima percorreu cerca de 2 km com um dos criminosos, até o local onde outro veículo estava à espera, com terceiros indivíduos - o que denota o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do acusado, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica. 4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito foi praticado por elevado número de agentes, sendo quatro indivíduos (além de outros não identificados), além da vítima ter ficado com a liberdade restrita por longo período (ao menos três horas), enquanto os réus planejavam e promoviam o roubo do caminhão, fundamentos a majorar a gravidade da conduta. No ponto, salienta-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem. Precedentes. 5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica na vítima, acarretando enorme trauma psicológico, que a fez inclusive desistir da profissão de motorista, o que demonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida do ofendido, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.001.614/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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