- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. MAIS DE UMA CONDENÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS CONDENÃÇÕES POSTERIORES. ART. 116 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONTAGEM SIMULTÂNEA PARA TODAS CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Após o início do cumprimento das penas impostas em condenações diversas, não corre o prazo prescricional das posteriores quando o apenado já se encontra em cumprimento da pena anterior, conforme previsão do parágrafo único do art. 116 do Código Penal. 3. Enquanto o paciente estiver cumprindo pena por um crime, ficam suspensas as prescrições das demais condenações a ele impostas. Interrompido o cumprimento da pena pela fuga do apenado, passa a ocorrer o prazo prescricional pelo saldo da pena restante da execução em curso, permanecendo as demais com seu prazo suspenso. Atingido lapso temporal para reconhecimento da prescrição executória da execução em curso, fica extinta a punibilidade dessa pena e surge novo marco temporal decorrente do início de cumprimento da pena da condenação suspensa até essa data, nos termos preconizados no art. 119 do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 150.075/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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