- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR NA DATA DA SENTENÇA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. 1. A existência de condenação definitiva na data da sentença por fato anterior, a qual configura maus antecedentes, constitui fundamento válido para justificar a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado, ainda que não considerado na pena-base. 2. Não há falar-se em reformatio in pejus se a sentença deixa de reconhecer os maus antecedentes do paciente na primeira fase, para a exasperação da pena-base no momento da análise das circunstâncias judiciais, mas o fazendo expressamente na terceira etapa, para manter o afastamento da redutora do tráfico privilegiado, sem nenhuma alteração na pena imposta ou agravamento da situação do réu. Precedentes. 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 715.236/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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