- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO PARECER MINISTERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA DE IMAGENS QUE NÃO CONSTAM DO PROCESSO E PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRAFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal exarou ciência da decisão e não se insurgiu contra ela, de modo que, nos termos do art. 563 do CPP, não houve nenhum prejuízo ao agravante pela tomada de decisão in limine littis sem a apresentação do parecer. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. As nulidades suscitadas pelo agravante, consistentes na utilização, pela sentença, de imagens que não constariam dos autos, bem como de ausência de perícia nas câmeras de segurança, não foram examinadas no âmbito das instâncias ordinárias. Cotejá-las, pela vez primeira, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, implicaria em indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência deste Tribunal. 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. In casu, o Tribunal a quo afastou o redutor do tráfico privilegiado, porque a reincidência impede a concessão da benesse, o que se coaduna com o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.781/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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