- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOMPANHAMENTO POR UMA ÚNICA TESTEMUNHA E FALTA DE LEITURA PRÉVIA DO MANDADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA CONSTATADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não pode ser examinada a matéria referente à falta de auto circunstanciado da busca e apreensão, porque o tema não foi apreciado pela Corte de origem. 2. O paciente recebeu cópia do mandado de busca e apreensão e, sendo alfabetizado, teve a oportunidade de ler o documento naquela ocasião. Nulidade inexistente. 3. A diligência foi acompanhada pela companheira do réu, não havendo comprovação do prejuízo pela ausência de uma segunda testemunha. 4. O Tribunal local constatou que o acusado se dedica profissionalmente ao tráfico, o que afasta a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.285/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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