JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, CAPUT DO CPP EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO A AMPLA DEFESA. OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os prazos processuais penais contam-se em dias corridos, não incidindo a regra do art. 219 do novo Código de Processo Civil em razão das disposições específicas contidas no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O direito a ampla defesa deve ser concretizado com obediência às regras processuais pertinentes, sob pena de instauração de verdadeiro caos no exercício da prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.027.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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