JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
14/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 14/11/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO LEGAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. APLICAÇÃO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 219, CAPUT, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. A antinomia aparente entre o disposto no art. 219, caput, do CPC, e o previsto no art. 798, caput, do CPP, resolve-se pelo critério da especialidade, conforme o art. 2º, § 2º, da LINDB, não havendo que se falar, portanto, em contagem de prazos processuais em dias úteis, mas sim em dias corridos, no sistema de justiça penal brasileiro. 2. Uma vez interposto recurso especial além do prazo legal de 15 dias corridos, contados da respectiva intimação, deve ser reconhecida a sua intempestividade, ainda que isso tenha ocorrido antes de transcorrida a contagem em dias úteis. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no AREsp n. 1.205.662/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
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