- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES. REVELIA E AUSÊNCIA DE DEFENSOR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REITERADAS AUSÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA. DEFESA NÃO PODE ALEGAR NULIDADE A QUAL DEU CAUSA. FALTA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O TJSP consignou que o processamento da revisional não atenderia a uma das hipóteses consagradas no do artigo 621 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo, julgando-lhe improcedente, com base nos seguintes argumentos: "1) suspeita de ocultação para impedir a intimação; 2) corréu e marido da recorrente foi intimado; 3) ausência de defensor na audiência em que colhido o interrogatório do corréu José não gerou prejuízo, porquanto a defesa teve acesso à gravação antes da elaboração de memoriais e; 4) o patrono concorreu para o fato que alega nulidade". Não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que já determina a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável nesta Corte, por analogia. 2. "Não há ilegalidade na revelia decretada após reiteradas ausências injustificadas dos réus devidamente citados e intimados para os atos processuais. Por isso, não cabe à defesa alegar nulidade à qual ela mesma deu causa" (AgRg no RHC n. 142.555/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/5/2021). 3. Ausente o prejuízo no não comparecimento do defensor em audiência para depoimento do corréu, não se declara nulidade, à luz do princípio da pas de nulité sans grief, pois "a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016, grifei). Além de constatado que a Defesa concorreu para o vício, não podendo arguir a nulidade. 4. Para se chegar à conclusão diversa, de que a defesa não concorreu para o vício, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 6. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.073.807/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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