JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TESES DEFENSIVAS. APRECIAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. DOSIMETRIA. HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgRg no HC n. 727.803/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. No caso concreto, houve apreciação de todas as questões constantes da ação revisional, tanto as levantadas pela parte, de próprio punho, como as teses apresentadas pela Defensoria Pública, não havendo que se falar em prejuízo. E, evidentemente, não se pressupõe prejuízo exclusivamente por ter sido prolatada decisão contrária aos interesses da parte. 3. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.994.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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