- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 25/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/08/2022, p. 25/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. 1. Como já consolidado nesta Corte, a pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, o que não ocorrerá se os demais elementos dos autos confirmarem o acerto da decisão rescindenda. 2. In casu, fica claro não ter sido minimamente demonstrada má-fé da parte demandada, muito menos que isso (má-fé) tenha sido o motivo pelo qual a parte autora quedou sucumbente na primeira lide. 3. O ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 485, IV, do CPC/73 pressupõe o conflito de duas decisões proferidas em feitos distintos, sobre a mesma relação jurídica, sendo que a segunda tem o condão de violar a imutabilidade e indiscutibilidade da primeira, a qual, portanto, deve ter transitado em julgado. 4. No particular, a lide original, por força da interposição de recurso especial da parte autora, ainda estava pendente, pelo que, sem a ocorrência do trânsito em julgado da ação, não havia se formado a coisa julgada. 5. A violação literal de lei que autoriza a rescisão de um julgado deve corresponder à agressão direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente, o que não é o caso dos autos. 6. Improcedência do pedido. (AR n. 5.223/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
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