JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/11/2018
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2018, p. 16/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISOS III, IV E V, DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO OFENDEU A COISA JULGADA. PEDIDO PROCEDENTE PARA RESCINDIR O ACÓRDÃO E, EM NOVO JULGAMENTO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobras, com fundamento no artigo 485, incisos III, IV e V, do CPC/1973, contra Indústria de Madeiras Nadar Morro Ltda., visando a rescindir o v. acórdão no REsp 1.078.375/SC, da Primeira Turma. 2. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, o v. acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada produzida nos autos da Apelação Cível 2001.72.05.006233-4/SC por haver sobreposição das pretensões deduzidas nas respectivas ações. 3. Não se vislumbra dolo por parte da ré, tendo em vista que esta requereu a desistência do segundo processo. 4. Pedido rescisório procedente para rescindir o v. acórdão no REsp 1.078.375/SC, às fls. 631-640, e, em novo julgamento, reconhecer a existência da coisa julgada e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC/1973, prejudicado o Recurso Especial. (AR n. 4.841/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 16/4/2019.)
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