- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/09/2022, p. 14/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. 1. A procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o dispositivo legal em sua literalidade e dispense o reexame dos fatos da causa. Precedentes. 2. No caso, o fundamento desta Corte sobre a (rejeição da) prescrição em nada violou flagrantemente o artigo que disciplina a sistemática de precatórios (art. 100 da CF) nem as normas do Decreto n. 20.910/1932. 3. Apenas com a revisão dos fatos relacionados ao feito anterior se poderia entender em que contexto houve a tratativa para pagamento na via administrativa, levada em conta naquele julgado como razão para se rejeitar a tese de prescrição. 4. Verifica-se, pela própria narrativa da inicial, que a União deixou de impugnar o argumento sobre a prescrição desenvolvido na lide anterior e pretende, agora, reabrir a discussão, valendo-se da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não merece qualquer guarida. 5. Improcedência do pedido. (AR n. 5.652/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 14/10/2022.)
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