- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR RÉU NA AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. INTERVENÇÃO DA OAB COMO ASSISTENTE DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA CATEGORIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, a teor do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 2. A parte ré no processo criminal possui legitimidade para recorrer de decisão prolatada em conflito de competência instaurado entre autoridades judiciárias, independentemente da circunstância de não o ter instaurado. 3. A competência dos juízes criminais equivale à exata dose ou grau de jurisdição que lhes é constitucionalmente conferida, sendo gravada pela nota do interesse público envolvido e pela relativa imutabilidade que a cerca. 4. A fixação da competência penal da Justiça Federal exige a prática de ações delituosas que atinjam, de maneira direta e específica, bens, serviços ou interesses dos entes federais (art. 109, IV, da CF). 5. O ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como assistente de advogada denunciada em processo criminal, para auxílio em sua defesa individual, não provoca deslocamento da competência para a Justiça Federal. 6. Inaplicabilidade, na espécie, do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, com prevalência dos incisos IV, V, VI, VII, IX e X daquele mesmo artigo, próprios das ações criminais. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 182.885/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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