- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2022
- Data de publicação
- 01/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 01/07/2022, p. 01/08/2022
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CISÃO DO FEITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA DE ACUSADO APONTADO COMO NÃO INTEGRANTE DA ORCRIM. AÇÃO CRIMINOSA NÃO RELACIONADA DIRETAMENTE COM INTERESSE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. São de competência absoluta da Justiça Federal os feitos que envolvem a apuração de supostas infrações em prejuízo de interesse federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Não há preclusão a impedir o reexame de decisão que resulte em incompetência absoluta. Precedentes do STJ e do STF. 3. Individualizada a conduta do acusado apontado como não integrante da organização criminosa, e constatando-se que sua suposta ação criminosa não está diretamente relacionada a interesse federal, impõe-se a cisão do feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual. 4. Agravo regimental provido. (AgRg na APn n. 949/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 1/7/2022, DJe de 1/8/2022.)
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