- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09/08/2023, p. 16/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 109, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS, BENS E INTERESSES DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (SUSCITADO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, preconiza que é da competência da Justiça Federal o processo e julgamento das infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União. No caso, não estão presentes as hipóteses constitucionais para o reconhecimento da competência da Justiça Federal, isso porque os fatos criminos os imputados aos agravantes (falsificar o reconhecimento de firma em documento de transferência de propriedade de veículo - crime do art. 299 do Código Penal) foi praticado em detrimento de serviços e interesses do Estado de São Paulo e o outro delito (fraude processual - crime do art. 347 do Código Penal) teve por finalidade induzir a erro Juízo Estadual, não havendo se falar, portanto, em infração praticada contra interesses de Órgão Federal. Além disso, na hipótese, não há indicativos de conexão intersubjetiva, probatória ou teleológica da ação penal com as ações objeto da denominada "Operação Ouro Verde". Assim, é de rigor manter a competência do Juízo de Direito Estadual da 5.ª Vara Criminal de Campinas/SP, o Suscitado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 195.146/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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