- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRIAÇÃO DE TAXA EXTRA. DISTRIBUIÇÃO DOS PREJUÍZOS PELA ADMINISTRADORA ENTRE OS CONSORCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O art. 6º, V, do CDC, disciplina, não uma obrigação, mas um direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas ou desproporcionais. Assim, referida norma não pode ser invocada pela administradora de consórcios para justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores prejuízos ao consumidor".(REsp 1.269.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 3/11/2011). 2. É nula a criação de taxa extra que distribuiu eventuais prejuízos a ser paga pelos consorciados/agravados. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 338.943/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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