JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
12/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/05/2011, p. 12/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. 1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes de ambas as turmas da 2ª Seção deste Tribunal. 2. Os encargos qualificados como abusivos e que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da inadimplência do devedor. 3. As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97. Precedentes da 2ª Seção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.145.921/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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