- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 23/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 23/08/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÓBITO DE PEDESTRE EM VIA FÉRREA. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante em face de concessionária de serviço de transporte ferroviário e outro, objetivando a sua condenação por danos morais e materiais, em decorrência do falecimento de curatelado sob os cuidados da autora, vítima de atropelamento por composição férrea. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, para condenar os réus ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor da indenização, sob o fundamento de que, "se, por um lado, a demandada falhou no cuidado com as cercanias da linha férrea, deixando de mantê-la murada, de modo a impedir o acesso de pessoas, é inequívoca a imprudência da vítima, ao se arriscar na travessia em local inapropriado. Do mesmo modo, a autora faltou com seu mister no tocante aos cuidados com o curatelado". Concluiu, então, que "o dano moral decorre do ato ilícito praticado pela demandada e pelas consequências danosas geradas pela perda de um ente, sendo certo que está in re ipsa. O quantitativo fixado para a reparação da espécie de prejuízo é de ser minorado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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