- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 14/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. DANO MATERIAL E MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO QUANTO AO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A., em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais, em razão de falecimento de pessoa da família em decorrência de atropelamento em composição férrea de propriedade da ré. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, confira-se: AgInt no REsp n. 1.287.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017. III - A partir de tal entendimento, é preciso determinar se o valor arbitrado nos presentes autos, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o pai da vítima, e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada um dos irmãos da vítima, seria irrisório, conforme sustentado pelos recorrentes. IV - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, em que se possa verificar eventual disparidade. V - Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes, lavrados em casos de acidente fatal em linha férrea, em que foi reconhecida a culpa concorrente da vítima: REsp n. 1.799.104/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 28/8/2020 e AgInt no REsp n. 1.689.049/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 19/6/2018. VI - Assim, com base nos precedentes citados, a verba fixada nos presentes autos não se mostra irrisória, diante das peculiaridades do caso concreto, bem delineado na instância ordinária, para que possa ser revista nesta Corte, no que a pretensão, de fato, esbarra no Óbice Sumular n. 7/STJ. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, tem-se que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.832.016/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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