- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SOFRIMENTO FETAL DURANTE O PARTO. DANOS NEUROPSICOMOTORES IRREVERSÍVEIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA MÃE DO VITIMADO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA MÃE DA VÍTIMA E FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. 1. Termo inicial dos juros de mora: 1.1 Em sendo contratual a responsabilidade, contam-se os juros, na forma da jurisprudência desta Corte Superior, desde a citação. 1.2. Com a vênia de eventuais entendimentos contrários, não é razoável alvitrar situação em que haja em relação à mãe responsabilidade contratual e em relação ao próprio nascituro em relação ao qual se está a celebrar o contrato, responsabilidade extracontratual, proposição que apenas tornaria complexa situação que, em verdade, não o é e tudo isso para que os juros de mora retrocedessem à data do fato, porque tardio o ajuizamento da ação indenizatória. 1.3. Não há desvincular o fatídico evento ocorrido com o nascituro do contrato celebrado entre o hospital e a parturiente no âmbito do qual houve o erro médico e, assim, a falha na prestação do serviço contratado e, por consequência, os danos suportados pela mãe e pelo filho. 1.4. Não há dúvida de que o contrato celebrado, voltado à realização do parto, envolvia a mãe e o filho, sendo inegavelmente a ambos prestados serviços de saúde por força de um mesmo vínculo, sob pena de criar-se situação em que a mãe viria a ser atendida pelos profissisonais de saúde e, a partir do nascimento, porque o nosocômio não teria a tanto se obrigado, não deveria prestar serviços quaisquer à nova vida trazida à luz. 2. Valor da indenização por dano moral à mãe da vítima: 2.1. Este órgão fracionário é inegavelmente permeável ao sofrimento dos envolvidos no fatídico fato do qual oriundo o induvidoso abalo moral dos autores, mãe e filho, tendo em vista as sequelas que remanesceram abatendo o coautor desde o início da vida até os dias atuais e, irretorquivelmente, a sua mãe nesse período. 2.2. Na indenização arbitrada em favor da mãe, não se descurou, de modo algum, da intensidade do sofrimento, da repercussão dos fatos, da dimensão da falha, do período de acometimento das vítimas, e da capacidade econômica do devedor, dentre outras condicionantes. 2.3. O cerne do fundamento para a fixação da indenização da genitora em 50 salários mínimos decorre do fato de que, apesar de o dano moral sofrido pelos familiares da vítima ter natureza individual, já que cada um dos familiares sofre o que se denomina de prejuízo de afeição, não se pode fixar indenizações individuais que, somadas, levem ao exaurimento econômico do devedor ou ao enriquecimento irrazoável das vítimas, considerando-se o quanto tem sido arbitrado para espécies assemelhadas de danos. 2.4. Realizando-se juízo de equidade, legalmente previsto, é possível conter o valor total da indenização devida por força do mesmo fatídico evento. O abandono por parte da mãe do coautor de todas as atividades realizadas fora do lar para poder se dedicar, com exclusividade, aos cuidados do seu filho, é abarcado, sim, pela indenização pelo dano moral, mas, também e especialmente, pelo seu pensionamento, deferido na origem. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.243/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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