- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SOFRIMENTO FETAL DURANTE O PARTO. DANOS NEUROPSICOMOTORES IRREVERSÍVEIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA MÃE DO VITIMADO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ANÁLISE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA MÃE DA VÍTIMA E A PENSIONAMENTO, TENDO EM VISTA A DEPENDÊNCIA DO FILHO DO AUXÍLIO DA MÃE PARA AS MAIS COMEZINHAS ATIVIDADES DIÁRIAS. 1. Ausência de dúvidas acerca da existência de relação contratual entre a parturiente e o hospital que realizou o procedimento do qual advieram os danos, cuja reparação é pleiteada. 2. Danos físicos e mentais causados ao nascituro ocasionados por sofrimento intrautero. Falha na prestação dos serviços do nosocômio reconhecida na origem. Dependência total do menor vitimado da ajuda de terceiros para realizar qualquer atividade cotidiana. Direito à indenização por danos morais sofridos pela mãe que se revela evidente. 3. Pensionamento da mãe devido em face da necessidade da genitora auxiliar o seu filho em tempo integral para fazer frente às mais comezinhas atividades diárias. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.733.243/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.