- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No que se refere à decadência administrativa para a revisão do ato de concessão de pensão ocorrida há mais de 30 anos, o STJ pacificou orientação afirmando que a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal. III - Quanto ao mérito da questão, o acórdão do tribunal de origem destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, afirmando possuir a filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público efetivo direito à pensão temporária prevista no art. 5ª, parág. único, da Lei n. 3.378/1958, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha. IV - O acórdão recorrido também destoa do entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que, nos termos da Lei n. 3.373/1958, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. V - O Supremo Tribunal Federal analisando o tema em debate, firmou o entendimento segundo o qual reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3.373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.934.727/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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