- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO . REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 /STJ. MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, II, e 371 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que a parte faz jus ao reequilíbrio econômico-contratual na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos bem como análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé não pode ser conhecido, haja vista a inexistência de interesse recursal da parte nesse ponto, tendo sido rejeitados os aclaratórios sem a imposição de qualquer penalidade ao embargante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.484/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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