- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 15/05/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PETIÇÃO INFORMANDO ANULAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. FATORES RELACIONADOS AO CRIME NÃO JUSTIFICAM TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANÁLISE DA PROGRESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. A sentença que homologou a falta grave foi anulada por ocasião do julgamento de agravo em execução, restando apenas a gravidade do crime de homicídio, o que não configura, de fato, justificativa plausível para a determinação de realização de exame criminológico, pois os fatores relacionados ao crime praticado não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, nem exigência para realização de exame criminológico. 3. Tendo em vista a anulação da decisão que regrediu o paciente ao regime fechado, há necessidade de nova manifestação do Juízo das execuções acerca do tema, o que impede à análise da progressão ao aberto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Embargos de declaração acolhidos para conceder o habeas corpus e afastar a necessidade de exame criminológico, determinando o envio dos autos ao Juízo das execuções para a análise do direito de progressão de regime ao paciente. (EDcl no AgRg no HC n. 538.640/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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