- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA E INCOMPLETA DA "NOVELA PANTANAL" PELO SBT. VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU FOSSE LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO ILÍCITO. PERÍCIA TÉCNICA QUE SE APRESENTA NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE PODERIA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DAS SÚMULAS N. os 283 E 284 DO STF. ÓBICES NÃO INCIDENTES NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 344 DO STJ. TEMA NÃO SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL E QUE, DE QUALQUER FORMA, FOI EXAMINADO PELO VOTO-VENCIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.983.290/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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