- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 15/05/2020
HABEAS CORPUS. ART. 344 DO CP. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. Tendo o paciente, na condição de advogado, dito à vítima, médica responsável por lavrar laudo contrário aos interesses do cliente do paciente em processo de alienação parental, que se ela não não 'desdissesse' o que havia consignado no laudo em comento, [...] 'faria o que fosse possível para ajudar a cliente dele e que iria complicar a vida da declarante (vítima) no Conselho Regional de Medicina', tem-se hipotética situação de mal injusto e grave, caracterizador da ameaça. 3. O intento do acusado ao assim falar e a forma como recebeu a vítima essas palavras, constituem-se em matéria de fato, de nova valoração descabida no habeas corpus. 4. As instâncias ordinárias concluíram que, pelos elementos trazidos aos autos, há justa causa para a ação penal, infirmar tal constatação demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 550.132/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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