- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 30/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS. PODER JUDICIÁRIO LOCAL. COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A comprovação de existência de feriado que interfira na contagem do prazo recursal deve ser feita por meio de documentação idônea, não se admitindo o simples registro do fato nas razões recursais. 2. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos recursos interpostos até o dia 18/11/2019. 3. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria n. 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp 2.039.616/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/04/2022) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.021.078/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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