- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo Interno contra decisão que concedeu liminarmente o pedido de medida cautelar proposta pelo Ministério Público Estadual, consistente na antecipação dos efeitos da tutela recursal - concessão de efeito suspensivo ativo -, inaudita altera parte, para que se determinasse ao Tribunal a quo, com urgência, a admissão e o processamento do Mandado de Segurança em face do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, bem como a análise do pedido liminar formulado pelo Ministério Público de Goiás. 2. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. 3. A parte ora agravante não conseguiu apresentar argumentos robustos e consistentes, para refutar a fundamentação esposada na decisão monocrática ora vergastada. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. 4. Agravo Interno improvido. (AgInt na Pet n. 15.032/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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