- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM PROTOCOLO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS NEM CONSTANTE DA LISTA RENAME. REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. 1. "Somente é necessário o ajuizamento da ação em desfavor da União quando se pretende medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso do autos, em que o medicamento possui o referido registro e, tratando-se de responsabilidade solidária, cabe à parte escolher qualquer dos legitimados para figurar no polo passivo da ação, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da União"(AgInt no AREsp 1.279.806/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2021). 2. "A União Federal não necessita integrar o polo passivo de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual, na hipótese em que a parte impetrante pretende obter medicamento com registro na Anvisa, ainda que não se encontre na lista RENAME nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1°/7/2022; AgInt no RMS n. 67.745/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022" (AgInt no RMS n. 68.484/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 68.929/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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