- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM PROTOCOLO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS NEM CONSTANTE DA LISTA RENAME. REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A União Federal não necessita integrar o polo passivo de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual, na hipótese em que a parte impetrante pretende obter medicamento com registro na Anvisa, ainda que não se encontre na lista RENAME nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1°/7/2022; AgInt no RMS n. 67.745/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 68.484/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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