JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ISSQN. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO DECRETO-LEI 406/1968. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, enquanto não regulamentada a matéria atinente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, a alíquota mínima do ISSQN seria de 2%. O Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado da Súmula nº 663, segundo a qual os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 foram recepcionados pela Constituição. Portanto, recepcionado pela Constituição Federal o contido no Decreto-Lei 406/1968, não há o que questionar acerca de sua coexistência com as sucessivas alterações legislativas, em especial com a ADCT que afirmou que a alíquota mínima do ISSQN seria de 2%, o que desconstrói o argumento da parte autora/embargante de que inexiste relação jurídico-tributária com o Município embargado no que se refere ao tributo em questão" (fl. 452, e-STJ). 3. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Quanto à alegação da parte de que inexiste lei municipal a regulamentar o "valor fixo a ser cotejado com o número de profissionais" (fl. 493, e-STJ), verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 280/STF, porquanto descabe ao STJ, em Recurso Especial, analisar possível omissão de tese que demanda análise de legislação local. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.047.342/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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