JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, uma vez que o autor questiona que não foi promovido no tempo certo à graduação de Cabo PM, tem-se que o termo inicial para o início do prazo ocorre com a publicação do ato administrativo que se pretende impugnar" (fl. 216, e-STJ). 2. Consoante o entendimento do STJ, uma vez negado formalmente o direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é a data da ciência pelo administrado do indeferimento do pedido. 3. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.093.824/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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