JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. EDIFÍCIO MUSSI. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR HISTÓRICO E CULTURAL. INEXIGÊNCIA DE TOMBAMENTO. DEMOLIÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL. DANO MORAL COLETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial interposto pelo IPHAN e negou-lhe provimento, além de não conhecer do recurso especial interposto pela agravante. 2. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra diversos réus, com o objetivo de cessar danos ao patrimônio histórico-cultural e recompor os prejuízos já ocorridos, em razão da demolição irregular do Edifício Mussi, imóvel de valor histórico e cultural situado em área de entorno de bens tombados. 3. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a defesa do patrimônio público e cultural, bem como a legitimidade passiva dos réus, incluindo pessoas físicas, com fundamento na legislação ambiental. 4. O Tribunal também reconheceu o valor histórico e cultural do Edifício Mussi, com base em laudos periciais e provas testemunhais, e concluiu pela irregularidade da demolição do imóvel, que desrespeitou normas urbanísticas e ambientais locais. 5. A decisão agravada determinou medidas compensatórias e mitigadoras para minimizar os danos causados pela demolição e autorizou a finalização da obra, com observância de restrições e medidas compensatórias. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber: a) o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para ajuizamento da ação civil pública; b) discute a legitimidade passiva; c) existência de julgamento extra petita na condenação por danos morais coletivos; d) possibilidade de reconhecimento de valor histórico e cultural a bem não tombado; e) existência de fundamento legal e proporcionalidade na limitação da construção do novo empreendimento. III. Razões de decidir 7. Em se tratando de proteção ao meio ambiente, o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para ajuizamento de ação civil pública porque não existe competência exclusiva de um ente da federação. Impõe-se um amplo aparato de fiscalização que pode ser exercido por qualquer dos entes federados, independente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. 8. A legitimidade passiva dos réus Nelson João de Moraes Filho e Aliator Silveira foi fundamentada na legislação ambiental, que estabelece a responsabilidade objetiva do poluidor, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de degradação ambiental, fundamento autônomo e suficiente que não foi atacado nas razões recursais - incidência da Súmula 283 do STF. 9. Não há ofensa ao princípio da congruência quando o provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial. 10. O tombamento não é uma condição essencial para o exercício da tutela do patrimônio cultural. O valor histórico-cultural é ínsito ao bem, não decorre do ato administrativo de tombamento, que apenas o reconhece formalmente. 11. O valor histórico e cultural do Edifício Mussi foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em provas periciais e testemunhais, sendo irrelevante a inexistência de tombamento formal. 12. A demolição do Edifício Mussi foi realizada de forma irregular, desrespeitando normas urbanísticas e ambientais locais, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o exame dessas normas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 13. Reconhecido o valor histórico e cultural ao Edifício Mussi, que configura um bem imaterial da coletividade, a irregularidade da sua demolição e os prejuízos causados a sociedade decorrente da perda de um bem que integra o patrimônio cultural brasileiro, correta a condenação em dano moral coletivo. 14. A construtora Hantei concordou com as limitações impostas para a finalização da obra, fundamento autônomo não impugnado nas razões do recurso especial, incidindo a Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 15. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.713.748/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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