- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do agravante de adequação do percentual dos juros remuneratórios. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Verifica-se que, consoante excertos reproduzidos do aresto recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com o posicionamento desta Corte Superior, no sentido de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento), não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios. Nesse sentido: REsp n. 1.896.374/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020; AgInt no AREsp n. 929.166/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 9/8/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.828.292/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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