- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 03/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 03/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. NOTA FISCAL. INIDONEIDADE. ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO INFORMADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.148.444/MG, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação". 2. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que a autora não logrou demonstrar a veracidade das operações de compra e venda documentadas pelas notas fiscais declaradas inidôneas, de modo que a revisão desse entendimento, por demandar reexame de prova, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.718.569/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 3/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.