JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ. ICMS. CREDITAMENTO. SUPERMERCADOS. MATERIAIS DE EMBALAGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no art. 557 do CPC/73, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC/2015. III. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a declaração do direito ao crédito de ICMS "decorrente da aquisição dos produtos utilizados como embalagens: sacolas plásticas personalizadas; bandejas variadas (espuma, isopor, etc.); bobina-etiqueta térmica adesiva; tampas variadas; potes variados; embalagens variadas; absorvente para bandejas; etiquetas térmicas; papel padaria; forma para bolacha; folha de alumínio; folha para assados; papel em rolo; filme PVC; embalagem plástica para alimentos, rolos plásticos utilizados na embalagem de frutas, carnes, etc". O Juízo de 1º Grau extinguiu o Mandado de Segurança, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, ante a necessidade de dilação probatória. O Tribunal de origem, por sua vez, dando provimento à Apelação, reformou a sentença, a fim de conceder a segurança. Mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Estadual, para afastar o direito ao creditamento. IV. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma, é vedado o creditamento de ICMS, relativamente à aquisição, por supermercados, de materiais para embalar ou acondicionar os produtos postos à venda no estabelecimento, como sacolas plásticas personalizadas, bandejas, etiquetas térmicas, rolos plásticos, dentre outros. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.802.032/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2019; REsp 1.808.979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.694.580/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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