- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP, julgado sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 995/STJ), a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os respectivos embargos de declaração, bem esclareceu que, nos casos de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, para data posterior ao ajuizamento da ação, incidem juros de mora somente a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. 3. A Corte de origem, seguindo os parâmetros estabelecidos por este Superior Tribunal de Justiça, consignou que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER e, por isso, não há falar em condenação em honorários advocatícios. Nesse contexto, correta a decisão agravada ao concluir que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.581/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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