- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. IPEM/SP. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE OFENSA À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. "É pacífico nesta Corte Superior que o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado sob a alegação de violação a ato normativo". (AgInt no AREsp n. 1.513.757/ES, relator Ministro Manoel Erhardt, desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022). 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela ilegalidade das autuações e inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa administrativa, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.993.043/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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