- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DETERMINAÇÃO JUDICAL DE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRETENSÃO DE PRÉVIO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. INDEFERIMENTO DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O writ foi denegado por ausência de direito líquido e certo do impetrante. Necessidade de cumprimento da determinação judicial de cancelamento de indisponibilidade de bens, independentemente do prévio recolhimento de emolumentos que poderão ser buscados em via processual própria. 3. Incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. O terceiro prejudicado tem legitimidade processual para manejo de recursos (art. 996, NCPC). 4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 65.278/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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