- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SFH. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. DISSÍDIDO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À COBRANÇA DO CES NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE QUE A ADOÇÃO DA TABELA PRICE IMPLICA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AFASTADA INCIDÊNCIA DO CDC AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESSE DIPLOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado com relação a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, porque não observadas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, as razões do recurso especial se limitaram a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, sem fazer o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados e sem indicar o dispositivo legal a respeito de cuja interpretação estaria configurada a divergência. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a existência ou inexistência de juros capitalizados em razão da utilização da Tabela Price constitui matéria fática cuja análise esbarra na Súmula n.º 7 do STJ. 4. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário (REsp 1.443.870/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe 24/10/2014) 5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o CDC não se aplica aos contratos vinculados ao SFH celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 8.078/1990. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.321/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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