JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
17/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE QUE VAI DE ENCONTRO AO ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.604.412/SC (TEMA 1 DO IAC). REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A imputação de débito ou aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União deriva do exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, ainda no âmbito da atuação administrativa. Nesse contexto, não há falar em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". 4. Na espécie, a Corte de origem estabelece como premissa fática que, após insucesso na localização de bens do devedor, a pedido da União, foi deferida suspensão da execução, com o arquivamento do processo, fazendo-se constar que o prazo prescricional iniciaria após o transcurso do prazo de seis meses, sendo a União intimada em 01/10/2012, sem nada requerer, dando início à contagem da prescrição após escoamento do referido prazo. Assim permaneceu o feito, sem qualquer movimentação ou requerimento da parte credora, por mais de 5 anos, visto que a União apenas requereu penhora de bens em 14/06/2019, após despacho informando a digitalização dos autos, caracterizando a prescrição intercorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.908.496/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 899. RE 636.886/AL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. PRAZO DE CINCO ANOS. 1. Conforme foi julgado pela Corte Suprema (RE 636.886/AL, Rel. Ministro Alexandre de Moraes), o Tema 899 ("Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas"), tendo sido fixada a seguinte tese: "É prescritível a preten…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 16/08/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Relativamente à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a recorrente. No caso, não houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação, pois a Corte de origem foi enfática no sent…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 15/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A Segunda Seção do STJ, no IAC n. 1, definiu as seguintes teses: "1.1 Incide…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 03/10/2022

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Originariamente, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando-se que os requeridos, em conluio, de forma fraudulenta e ilegal, burlaram licitações públicas direcionadas a empreiteira co…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/12/2017

ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado. Precedente do STF. II - Diferente solução se…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.