JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EXTENSÃO AOS PROFESSORES APOSENTADOS. POSSIBILIDADE. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato, em 3/10/2016, ora recorrente ajuizou ação ordinária coletiva com valor da causa atribuído em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), objetivando a declaração do direito dos substituídos a serem submetidos à avaliação, visando obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), para efeitos de valoração da Retribuição por Titulação (RT), bem como a incorporação e pagamento da retribuição, com efeitos retroativos a 1° de março de 2013. III - Com efeito, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento no sentido de que a vantagem referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - ainda que aposentados antes da vigência da Lei n. 12.772/2012. Assim, não deve haver impedimentos para que os substituídos do recorrente sejam submetidos à avaliação, visando a obtenção do RSC. IV - No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.917.716/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), DJe de 17/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.740/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/2/2022; REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 17/12/2021; REsp n. 1.679.551/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020; REsp n. 2.016.189/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 23/8/2022; REsp n. 2.007.591/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 5/8/2022; AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/8/2022; REsp n. 1.991.926/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 24/6/2022; REsp n. 1.994.411/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 27/5/2022. V - Recurso especial provido para, nos termos da fundamentação, julgar procedente o pedido. (REsp n. 1.838.193/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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