- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 27/03/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Colegiado regional entendeu que não há nexo de causalidade entre a incapacidade temporária do militar temporário e o serviço castrense, e que o autor não está incapacitado para outras atividades. 2. Vê-se que a Corte de origem alinhou-se à jurisprudência do STJ, que, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019, estabeleceu que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966". No mesmo sentido: EAREsp n. 440.995/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 5/10/2022; AgRg no REsp 1.263.676/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/5/2020). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Correto, portanto, a incidência do princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2010). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.160.273/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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