- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. LEIS ESTADUAIS 2.426/2011 E 2.984/2015. LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STJ. MORA DO ESTADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da leitura do acórdão objurgado , constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis Estaduais 2.426/2011 e 2.984/2015. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Afora isso, o Tribunal de origem consignou que o débito cujo pagamento o servidor público estadual pretendia ver implementando havia passado a ser regulamentado pela Lei Estadual 2.984/2015, que estabelecera o pagamento em dezesseis parcelas, a partir de maio de 2015. Assim, concluiu o colegiado local que, por não ter realizado o pagamento integral de tais verbas, o ESTADO DO TOCANTINS estaria em mora desde a data de vencimento da última parcela, ou seja, desde o mês de outubro de 2015, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4 . Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.017.735/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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