- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. QUALIDADE DE CREDOR DO AUTOR DA HERANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, analisando detidamente o acervo fático-probatório do respectivo feito, consignou expressamente não haver elementos nos autos para reconhecer a condição de credor do autor, a fim de qualificá-lo como parte legítima para postular a abertura do inventário, conforme deduzido no pedido inicial. 2. Diante desse contexto, não há como alterar das conclusões alcançadas pelo Colegiado estadual e afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do recorrente na hipótese dos autos, sem que se proceda ao reexame do acervo fático-probatório deste processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.077.699/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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