- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. AUSÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. NÃO VINCULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não tem legitimidade nem interesse para recorrer a parte que alega ser cessionária dos direitos hereditários, mas não demonstra tal condição nos autos. 2. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp 1942264/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.908.578/PI, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.