- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 07/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO VERIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMIDORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DIFUSO, COLETIVO E INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INDETERMINAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE. REANALISE DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade, considerando que sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática ser apreciada por órgão do Colegiado, em virtude da interposição de agravo interno, conforme ocorreu no caso. 3. In casu, os interesses tutelados na presente ação civil pública atingem a universalidade dos potenciais consumidores dos produtos. O interesse de agir e a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública estão fundados na presença do interesse individual homogêneo, ainda que disponível e divisível, já que presente o interesse social e a repercussão da causa em relação ao bem jurídico tutelado, qual seja, a contratação de empréstimos consignados por pessoas não alfabetizadas. 4. No que diz respeito a indeterminabilidade do quantum dos danos morais, da análise das razões do presente recurso verifica-se que os fundamentos do acórdão combatido não foram impugnados, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia. Demais, a inversão do entendimento fixado pelo Tribunal cearense esbarra na v vedação da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.837/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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