JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
13/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 13/05/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DANO. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância - apesar de o caso dos autos não preencher o art. 313, I, do CPP, pois os crimes imputados não têm pena máxima superior a 4 anos -, ao analisar a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicou como motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que a existência de registros criminais (furtos e furtos qualificados) a indicar o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Segundo a folha de antecedentes acostada aos autos, forçoso concluir que este caso também não preenche o requisito do art. 313, II, do CPP, pois os registros criminais do paciente que resultaram em condenação transitada em julgado são anteriores ao prazo estipulado no art. 64, I, do CP: "Para efeito de reincidência: não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação". 4. O art. 313 do CPP, ao prever a autorização para a decretação da prisão preventiva, no seu inciso II, estabelece que, na hipótese de reincidência a lastrear a custódia cautelar, há que se ressalvar "o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal", de modo que, na espécie, a prisão decretada pelo Juízo de primeiro grau não preencheu nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP. 5. Nos limites da cognição sumaríssima que caracteriza o pedido de superação da Súmula n. 691 do STF - única hipótese a legitimar a antecipação da competência do Superior Tribunal de Justiça - é o caso de constatar-se ilegalidade manifesta a justificar a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. 6. Habeas corpus concedido, para tornar sem efeito o decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 546.557/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
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