- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. FORMALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por Danilo Ferro Oliveira, na qual se questiona a interpretação do edital do concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado do Espírito Santo, regulado pelo Edital n. 1 - TJES, de 10 de julho de 2013, em relação à comprovação do exercício da advocacia (Avaliação de Títulos). 2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual não é possível alterar os critérios adotados pela banca examinadora, sob pena de violação, pelo Poder Judiciário, do princípio da igualdade entre os candidatos. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou que não há qualquer ilegalidade na conduta da parte agravada e que não foi atribuída pontuação ao candidato, pois a documentação por ele apresentada estava em desacordo com as exigências do edital. 4. A controvérsia foi dirimida pela Corte local com base nas cláusulas do edital e nas provas dos autos. Desse modo, apreciar a pretensão da parte na forma pretendida implicaria o reexame das cláusulas editalícias e das provas dos autos. Ocorre que tal providencia é vedada em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fático-jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. 6. A matéria relativa aos arts. 21 da LINDB e 492 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Ademais, a parte não suscita violação do art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.000.656/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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