JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
02/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 02/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA DE TÍTULOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a ora agravante impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, consubstanciado no indeferimento do pedido de concessão de 2 pontos na prova de títulos. III. Nos termos do item 12.12.1 do edital do certame, seriam atribuídos 2 pontos àqueles que comprovassem o "exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público". IV. No caso, a agravante, mesmo aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, não exerceu a advocacia, pois ocupava a função de substituta do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Agrestina-PE. Assim, não obstante as atividades desempenhadas pela agravante serem incompatíveis com o exercício da advocacia, não são elas privativas de bacharel em Direito, de modo que não há que se falar em direito líquido e certo, a amparar a pretensão. V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "é defeso ao Judiciário (...) realizar interpretação restritiva ou extensiva de normas editalícias, sob pena de, extrapolando os limites da legalidade, invadir seara exclusiva da administração pública" (STJ, AgInt no RMS 47.814/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2017); e (b) a pretensão de que "a atividade de oficial de registro de imóveis seja considerada, pela banca examinadora do concurso, como atividade privativa de bacharel em direito, para os fins de que lhe seja atribuída a pontuação respectiva em decorrência da apresentação deste título, não prospera" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020). Em igual sentido: STF, MS 33.527/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018; EDcl no MS 33.539/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2018. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.406/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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